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Estatuto da Federação Gaúcha de Patinagem

CAPÍTULO I

Da Entidade e Seus Fins

Artigo 1. A Federação Gaúcha de Patinagem, CNPJ 89521991/0001-61, fundada em 10 de agosto de 1973, referida neste estatuto simplesmente como FGP, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de caráter amador, filiada à Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação - CBHP, constituída pelas entidades que, no Estado do Rio Grande do Sul, praticam o esporte da Patinagem (de agora em diante denominada aqui de Patinação), requeiram ou obtenham filiação.

Parágrafo Único. São práticas da Patinação:

  1. - Corrida sobre Patins em Linha;

  2. - Corrida sobre Patins Tradicional;

  3. - Hóquei sobre Patins em Linha;

  4. - Hóquei sobre Patins Tradicional;

  5. - Patinação Artística;

  6. - Toda e qualquer modalidade esportiva sobre Patins Tradicional ou Patins em Linha.

Artigo 2. A personalidade jurídica da FGP, bem como o seu patrimônio, são distintos dos das entidades que a compõe, não havendo quaisquer vínculos de solidariedade ativa ou passiva, no que tange aos direitos e obrigações da mesma.

 

Artigo 3. A FGP possui foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, sendo sua duração por tempo indeterminado. O seu endereço é Rua Gonçalves Dias, 628, sala 22, Porto Alegre, Rio do Grande do Sul, CEP 90130-060.

 

Artigo 4. A FGP tem suas atividades reguladas pela Lei n° 9.615 de 24/04/1998 e suas alterações na Lei n° 9.981/00, pela Lei n° 10.672/03 e Lei n° 10.406/02, e suas alterações pela Lei n° 11.127/05, reconhecendo como supremas autoridades o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação (CBHP), cujas decisões obedecerá.

 

Artigo 5. São finalidades da FGP, suprema dirigente do esporte da Patinação no Estado:

  1. - difundir, orientar e incentivar o esporte da Patinação no Estado, por todos os meios possíveis, bem como as regras postas em vigor pela CBHP e pela FIRS - Fédération Internacionale de Roller Sports, fiscalizando sua aplicação;

  2. - autorizar e supervisionar competições locais e os campeonatos e torneios estaduais para todas as modalidades de Patinação, que por ela sejam reconhecidas, nacionais e internacionais, e participar de eventos, quando houver solicitação da CBHP;

  3. representar o esporte da Patinação junto aos poderes públicos, intercedendo em favor de seus filiados e obtendo os auxílios materiais ideais possíveis.

  4. - difundir, expedir, fazer cumprir com força de mandamento, adotando as medidas disciplinares pertinentes, determinações legais, regras, regulamentos, códigos, regimentos, resoluções, circulares, instruções e outros atos junto aos seus filiados, ressalvadas as atribuições das entidades superiores; 

  5. realizar a filiação e desfiliação de entidades, disciplinando os atos relativos às inscrições, registros, transferências e exclusões, dentre outros;

  6. - representar o desporto sob sua jurisdição em qualquer atividade de cunho nacional, a seu exclusivo critério, com poderes para celebrar convênios, acordos, tratados ou convenções, bem como orientar, coordenar, condicionar e fiscalizar as atividades desportivas de seus filiados;

  7. - praticar no exercício da direção estadual do desporto da Patinação todos os demais atos necessários à plena consecução dos fins estabelecidos;

  8. - credenciar: escolas, técnicos, atletas, coreógrafos e árbitros de Patinação.

  9. – garantir a aplicação integral de seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

Artigo 6. A FGP, mediante prévia autorização da CBHP, intervirá na administração interna das entidades filiadas para:

  1. - manter a ordem desportiva e o respeito devido aos seus poderes internos;

  2. - fazer cumprir atos legalmente expedidos por órgãos ou representantes do poder público.

 

CAPÍTULO II

Dos Filiados, seus Direitos e Deveres

 

Artigo 7. A FGP, como entidade estadual de administração desportiva, filiará:

  1. - entidades efetivas: entidades de prática desportiva, com sede no Estado;

  2. - entidades especiais;

  3. - atletas;

  4. - técnicos;

  5. - coreógrafos;

  6. - árbitros.

 

Artigo 8. São direitos das entidades filiadas efetivas:

  1. - participar da Assembleia Geral com um representante com direito a voto;

  2. - mediante prévia autorização da FGP, promover competições locais, nacionais e internacionais, e delas participar representando a FGP;

  3. - desfilar-se da FGP, observando o que a respeito dispõe o seu próprio estatuto, após quitação de eventuais débitos para com a FGP e outras entidades superiores.

 

Parágrafo Único. As entidades filiadas efetivas não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da FGP.

 

Artigo 9. São direitos dos atletas filiados:

  1. - ter acesso aos locais onde se realizam competições esportivas de Patinação;

  2. - participar das competições esportivas do calendário oficial, observando as demais condições de elegibilidade.

  3. – ter garantia de representação da categoria de atletas:

    1. no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições por elas eventualmente organizadas;

    2. nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.

  4. – divulgar no uniforme e acessórios, o nome do patrocinador, nos eventos realizados pela Federação.

 

Artigo 10. São deveres das entidades filiadas efetivas:

  1. - possuir departamento de Patinação perfeitamente organizado;

  2. - ter personalidade jurídica e estatutos em consonância com a legislação vigente e aplicável, especialmente disposições emanadas do Conselho Nacional do Esporte (CNE) do Ministério do Esporte e CBHP;

  3. - possuir Diretoria e demais poderes legalmente eleitos, cujos membros deverão ser mencionados, junto aos dados qualificativos respectivos, no requerimento de filiação;

  4. - respeitar, cumprir e fazer cumprir, por seus associados, este estatuto e a legislação pertinente ao desporto;

  5. - remeter à Presidência da FGP estatuto, regulamentos e suas alterações;

  6. - pagar nos prazos próprios, as mensalidades, taxas e outras contribuições existentes ou que venham a ser instituídas pela Federação ou entidades superiores, bem como as respectivas multas, se houver;

  7. - transferir para a conta bancária da FGP o valor das taxas, cotas e de outros bens arrecadados por conta da FGP e outras entidades desportivas superiores;

  8. - assessorar a FGP e, sempre que a competição estiver a seu cargo, realizar todas as atividades que sejam necessárias ao bom andamento da mesma;

  9. atender, prontamente, à solicitação de representantes, atletas ou pessoal técnico, para integrar a qualquer delegação oficial da FGP;

  10. - atender a todas as solicitações de material de apoio destinado à utilização das competições oficiais da FGP;

  11. - justificar, perante a FGP, uma vez requerida a inscrição, os motivos que impediram a participação na competição;

  12. - indicar o associado que representará o filiado junto à FGP;

  13. – fornecer informações completas à FGP sobre a constituição da diretoria em exercício, dados qualificativos respectivos, endereço atualizado da sede e dos diretores;

  14. - fornecer, quando solicitado, relação de material esportivo sob sua guarda, de propriedade da FGP;

  15. - comunicar, à FGP, qualquer alteração que houver nas informações de que tratam os incisos XII e XIII deste artigo;

  16. - colaborar com a FGP na organização do calendário esportivo anual e zelar pelo seu cumprimento;

  17. - respeitar a programação esportiva e os regulamentos e instruções estabelecidas pela FGP, dando prioridade às provas constantes do calendário oficial, quer na escolha do local, quer na data e horário, quando planejarem competições particulares;

  18. - fornecer à FGP, os resultados das competições por elas organizadas, bem como informar os resultados das competições esportivas de que participarem, sob autorização prévia, no país ou exterior.

 

Parágrafo Único. Para filiarem-se as entidades que tiverem departamento de patinação deverão encaminhar à FGP, requerimento de solicitação em papel timbrado com os seguintes documentos anexados: estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Cartão Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), ata da fundação, declarações de: aceitação e respeito às leis, regras e regulamentos da FGP e este Estatuto, de reconhecimento da FGP como única entidade dirigente da Patinação no Estado do Rio Grande do Sul, de que adota a Patinação em caráter amador e que permite livre acesso à Diretoria da FGP em suas dependências e também, relação nominal da Diretoria (nome, cargo, estado civil, nacionalidade, n° da carteira de identidade, endereço, e-mail) incluindo o responsável técnico com número do Conselho Regional de Educação Física, desenhos da bandeira e uniforme que devem ser inconfundíveis com os de qualquer outra associação filiada e comprovante de pagamento das taxas estipuladas e aprovadas.

 

Artigo 11. São deveres dos atletas filiados:

  1. - manter-se informado a respeito dos regulamentos e calendário da FGP;

  2. - respeitar os estatutos e regimentos da FGP e das entidades filiadas quando nelas se fizer presente para participar de competições esportivas;

  3. - informar qualquer alteração dos dados constantes em sua ficha de filiação, sempre que houver.

 

 

Artigo 12. A FGP poderá filiar, na condição especial de que trata o artigo 7, inciso II, escolas de Patinação e entidades de prática desportiva que ainda não tenham departamento de Patinação organizado ou que ainda não tenham participação significativa em competições esportivas na Patinação.

§ 1°. A entidade filiada especial está desobrigada do disposto no artigo 10, incisos I e VI;

§ 2°. A entidade filiada especial não tem o direito estabelecido no artigo 8, inciso I;

§ 3°. A entidade filiada especial gozará os direitos restantes estabelecidos no artigo 8;

§ 4°. A entidade filiada especial terá os deveres restantes estabelecidos no artigo 10.

 

CAPÍTULO III

Dos Poderes

 

Artigo 13. São poderes da FGP:

  1. - Assembleia Geral;

  2. - Tribunal de Justiça Desportiva (TJD);

  3. - Conselho Fiscal;

  4. - Diretoria Executiva.

 

Artigo 14. Os mandatos de membros dos poderes somente poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam as condições de amadorismo no desporto.

§ 1°. Os membros dos poderes da FGP não serão de modo algum remunerados;

§ 2°. Não é permitido o acúmulo de mandatos nos poderes da FGP;

§ 3°. Sempre que houver vagado o cargo de qualquer membro eleito para os poderes da FGP, o seu substituto completará o tempo restante do mandato.

 

Artigo 15. São inelegíveis para os poderes da FGP:

  1. - condenados por crime doloso em sentença definitiva;

  2. - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

  3. - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

  4. - afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade esportiva em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

  5. - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

  6. - falidos;

  7. menores ou civilmente incapazes;

  8. - os que estiverem cumprindo penalidade imposta pelos Órgãos de Justiça Desportiva, COB, CBHP, FGP ou suas entidades filiadas;

  9. - os que exercerem qualquer função remunerada na FGP ou nas suas entidades filiadas.

Artigo 16. Compete a cada um dos poderes a elaboração dos seus respectivos Regimentos Internos.

 

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo 17. A Assembleia Geral, poder soberano da FGP, é constituída por um representante de cada entidade filiada, expressamente credenciado por escrito, com direito a um (01) voto;

§ 1°. É vedado à mesma pessoa representar mais de uma entidade filiada.

§ 2°. Somente poderá fazer parte da Assembleia Geral a entidade filiada em dia com as obrigações perante a FGP.

 

Artigo 18. A Assembleia Geral se reunirá em caráter ordinário, durante o primeiro trimestre de cada ano para conhecer e julgar o relatório e a prestação de contas da Presidência, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal.

 

Artigo 19. A Assembleia Geral se reunirá de quatro em quatro anos, na primeira quinzena de dezembro, em reunião ordinária para eleger, através de votação secreta:

  1. - Presidente,

  2. - Vice-Presidente;

  3. - Membros do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único: os membros do Conselho Fiscal serão eleitos de forma independente, por meio de voto e só poderão ser destituído, por motivo relevante e justificado, em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, por decisão da maioria absoluta, presentes 2/3 dos associados.

 

Artigo 20. A pauta e data de cada Assembleia Geral serão comunicadas às entidades filiadas por intermédio de correspondência eletrônica, fax ou correio, sempre com a antecedência mínima de dez (10) dias e máxima de sessenta (60) dias; exceto no caso da Assembleia para as eleições que deve ser comunicada com uma antecedência mínima de 30 dias.

 

Artigo 21. O registro das chapas, com vistas à eleição prevista no Artigo 19, será feito na secretaria da FGP, sob protocolo, até quinze (15) dias antes da Assembleia Geral marcada para este fim.

 

Artigo 22. A Assembleia Geral se reunirá em caráter extraordinário a fim de deliberar sobre matéria que não seja da específica competência de Assembleia Geral Ordinária, ou de outro poder da Federação, para:

  1. - atender convocação do Presidente do Conselho Fiscal;

  2. - cassar o mandato, após processo regular, de qualquer membro dos poderes da FGP, exceto em relação aos membros do Tribunal de Justiça Desportiva, sendo o quórum mínimo de um quinto (1/5) das entidades filiadas;

  3. - decidir sobre pedidos de filiação de entidades e cassar as concedidas;

  4. - apreciar e votar as alterações do presente estatuto propostas pela Diretoria;

  5. - autorizar ou não a realização de despesas extra-orçamentárias que forem propostas pela Diretoria;

  6. - autorizar o Presidente da FGP a adquirir, gravar com ônus reais, ou alienar bens imóveis;

  7. - apreciar proposta de concessão de títulos honoríficos apresentada pela Diretoria Executiva da FGP;

  8. - resolver sobre a extinção da FGP e, no caso de ser a mesma decidida, observar a destinação dos bens patrimoniais, prevista neste estatuto, devendo tal deliberação ser tomada pela unanimidade das entidades filiadas;

  9. - atender solicitação feita por escrito pelo mínimo de um quinto (1/5) das entidades filiadas.

 

Artigo 23. A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, com a maioria simples de seus componentes e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

 

Artigo 24. Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo as exceções previstas neste estatuto.

 

Artigo 25. A Assembleia Geral somente poderá deliberar, validamente, sobre matérias constantes na pauta.

 

Artigo 26. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente da FGP, ou por seu substituto legal, salvo quando seja para julgamento das contas de sua gestão, ou quando se tratar de matéria de seu interesse direto, hipóteses em que será presidida por representante indicado pela mesma, dentre os presentes, o qual não perderá seu direito de voto.

 

Artigo 27. As reuniões da Assembleia Geral serão secretariadas pelo Diretor Secretário, ou por seu delegado, sendo que na sua ausência, a Assembleia Geral indicará para essa função, um representante, o qual não perderá seu direito de voto.

 

CAPÍTULO V

Da Justiça Desportiva - Tribunais Desportivos e Comissões Disciplinares

Artigo 28. Os órgãos da Justiça Desportiva, Tribunal de Justiça e Comissões Disciplinares são autônomos e independentes da administração da FGP, funcionando junto a ela, com competência para processar e julgar as questões previstas no Código de Justiça Desportiva, sempre asseguradas à ampla defesa e o contraditório (artigo 52 da Lei 9.615/00, e sua alteração da Lei n° 9.981/00).

§ 1°. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1° e 2° do artigo 217 da Constituição Federal.

§ 2°. As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

  1. - advertência;

  2. - eliminação;

  3. - exclusão de campeonato ou torneio;

  4. - indenização;

  5. - interdição de praça de desportos;

  6. - multa;

  7. - suspensão da competição;

  8. - suspensão por prazo.

 

Artigo 29. O Tribunal de Justiça Desportiva é constituído por nove (9) membros, indicados na forma do artigo 55, Lei n° 9.981/00, com mandato de quatro (4) anos:

  1. - dois indicados pela Presidência da FGP;

  2. - dois indicados pelas entidades filiadas que participem de competições oficiais da divisão principal;

  3. - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela representação da OAB no Estado;

  4. - um representante dos árbitros, por estes indicados;

  5. - dois representantes dos atletas, por estes indicados.

 

Parágrafo Único. É vedado aos membros de poderes da FGP ou dos dirigentes das entidades filiadas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva.

 

Artigo 30. O mandato dos membros do Tribunal e sua posse coincidirão com os da Presidência da FGP (menos o tempo utilizado para sua designação, após a eleição da Presidência), sendo permitida apenas uma recondução.

 

Artigo 31. O Tribunal será regido:

I - pela legislação vigente;

II – pelas disposições reguladas pelo Código Brasileiro da Justiça Desportiva (Resolução n° 1 do CNE de 23 de dezembro de 2003) e CBHP;

Artigo 32. Junto ao Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições estaduais, funcionarão Comissões Disciplinares, compostas por cinco membros que não pertençam à diretoria da FGP, a serem eleitos em cada competição durante seu Congresso de Abertura.

Parágrafo Único. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 33. O Conselho Fiscal, que funcionará de forma independente, será constituído por três

(03) membros efetivos e três (03) suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral, na forma do disposto no Artigo 19, inciso III, e parágrafo único, com mandato idêntico ao da Presidência da FGP.

§ 1°. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser pertencentes aos quadros sociais dos filiados, residentes no Estado, possuidores de notória idoneidade e conhecimentos condizentes com o desempenho do cargo.

§ 2°. O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente dentre seus membros efetivos e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3°. Não poderão ser membros do Conselho Fiscal o cônjuge, os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau ou por afinidade do Presidente ou Vice-Presidente da FGP.

Artigo 34. O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos uma (01) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente da FGP, pela Assembleia Geral, ou ainda, por qualquer de seus membros.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal funcionará sempre com a presença da maioria de seus membros e lavrará ata das reuniões e verificações.

 

Artigo 35. São da competência privativa do Conselho Fiscal:

  1. - examinar, os livros, documentos e balancetes;

  2. - apresentar, após o término de seu mandato, parecer baseado no relatório e na prestação de contas da Diretoria, que serão submetidos à Assembleia Geral, conforme o Artigo 18;

  3. - fiscalizar o cumprimento das deliberações do CNE e CBHP quanto à matéria financeira, praticando os atos que lhe forem atribuídos pelas mesmas;

  4. - acompanhar a execução dos orçamentos, dos quais receberá cópia no início do exercício;

  5. - emitir parecer sobre o balanço apresentado pela Presidência;

  6. emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza econômico-financeira, submetido a sua apreciação pelos demais poderes da FGP;

  7. - emitir parecer sobre a conveniência de realização de despesas não orçamentadas;

  8. - emitir parecer sobre o projeto de orçamento;

  9. - convocar a Assembleia Geral, em caráter extraordinário, quando ocorrer motivo grave e urgente;

 

Artigo 36. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal somente cessará depois de atendidas todas as atribuições de que trata o artigo precedente.

 

Artigo 37. Serão de competência do Conselho Fiscal, além das previstas no presente estatuto, todas as demais atribuições conferidas a esse órgão pelas leis do país.

 

CAPÍTULO VII

Da Diretoria Executiva

Artigo 38. A Diretoria Executiva é o órgão executivo da FGP. Em regime de colegiado compõe- se dos seguintes membros:

  1. - Presidente;

  2. - Vice-Presidente;

  3. - Diretor Secretário;

  4. - Diretor Financeiro;

  5. - Vice-Diretor Financeiro;

  6. - Diretor de Comunicação;

  7. – Diretores Técnicos por modalidade da Patinação;

  8. – Diretores de Arbitragem por modalidade da Patinação.

 

Artigo 39. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão início no primeiro dia do ano civil imediato à Assembleia Geral que os elegeu, expirando no último dia do mandato de quatro

(4) anos, quando deverá ser efetuada a transmissão dos respectivos cargos a seus sucessores.

Parágrafo Único: O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reconduzidos de forma consecutiva por uma única vez.

 

Artigo 40. Somente poderão exercer a Presidência e Vice-Presidência, aqueles que forem brasileiros.

 

Artigo 41. O Presidente é o representante legal da FGP, sendo civil e pessoalmente responsável pelos atos ou omissões praticados na administração da mesma.

Artigo 42. Vagando-se simultaneamente ou sucessivamente os cargos de Presidente e Vice- Presidente, cumpre ao Diretor Financeiro assumir interinamente a direção da FGP, convocando a Assembleia Geral para que, no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da vacância, sejam eleitos os respectivos sucessores, os quais completarão o tempo restante dos mandatos.

 

Artigo 43. Os mandatos dos Diretores coincidirão com o da Presidência;

 

Artigo 44. Somente poderão exercer cargos de Diretoria aqueles que forem brasileiros, salvo exceções a serem estudadas e aprovadas em Assembleia Geral Ordinária;

 

Artigo 45. A nomeação ou substituição dos Diretores, em seus impedimentos ou afastamentos, será feita por designação do Presidente da FGP;

 

Artigo 46. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

 

Artigo 47. As decisões da Diretoria serão registradas em Atas, que conterão as assinaturas dos diretores presentes à sessão, cumprindo ao Presidente e ao Diretor Secretário autenticá-las.

 

Artigo 48. Compete à Diretoria Executiva da FGP:

  1. - reunir-se ordinariamente em dias determinados, e extraordinariamente, por convocação do Presidente;

  2. - fiscalizar a execução das normas e atos que regulam a atividade desportiva, preservando os princípios de harmonia e entendimento entre a entidade e seus filiados;

  3. - adotar as medidas necessárias à defesa da entidade e ao progresso do esporte da patinação no Estado:

  4. - elaborar, junto com os Conselhos Técnicos, o calendário desportivo anual e aprová-lo, dando-lhe a necessária publicidade e prestando os esclarecimentos ou ditando normas suplementares aos filiados;

  5. - apresentar à Assembleia Geral, quando do término do mandato, relatório circunstanciado da administração realizada, com o prévio parecer do Conselho Fiscal e o balanço do movimento econômico e financeiro;

  6. - aceitar ou não a filiação de entidade, "ad referendum" da Assembleia Geral;

  7. - aceitar ou não a filiação de atletas;

  8. - propor à Assembleia Geral a reforma ou consolidação do estatuto;

  9. - deliberar a respeito da intervenção em entidade filiada.

  10. - apresentar o orçamento anual à Assembleia Geral;

  11. - propor à Assembleia Geral a realização de despesas extra-orçamentárias, devidamente justificadas;

  12. - solicitar autorização à Assembleia Geral para que o Presidente da FGP possa adquirir, gravar com ônus reais ou alienar bens imóveis;

  13. aprovar ou não as solicitações dos filiados para a disputa de competições não ligadas ao calendário aprovado pela FGP;

  14. - estabelecer a criação e cobrança de taxas, mensalidades, contribuições e multas que devem ser pagas pelos filiados, bem como aquelas determinadas pela legislação desportiva vigente ou pelas entidades superiores;

  15. - referendar a indicação de Diretor ou representante apresentado pelos filiados, na forma do artigo 10, inciso XII;

  16. - requisitar dos filiados, material de apoio e colaboração para a realização ou desenvolvimento das competições, tanto as patrocinadas pela FGP quanto por outras entidades desportivas, desde que autorizadas pela FGP;

  17. - defender, intermediar e propor medidas de interesse dos filiados junto às entidades superiores, auxiliando de forma efetiva na busca de soluções;

  18. - solicitar aos filiados, colaboração para a formação de delegações oficiais, com cessão de desportistas, pessoal técnico, ou funcionários e dirigentes, visando à representação do esporte da Patinação do Estado;

  19. – encaminhar à Assembleia Geral alterações do estatuto;

  20. - dar conhecimento, circunstanciadamente, ao Tribunal de Justiça Desportiva da FGP, de faltas ou irregularidades cometidas por filiados, ou ainda por membros dos mesmos e também por membros de quaisquer dos poderes da FGP, para a competente apreciação e julgamento;

  21. - apreciar, modificar e aprovar ou não os regulamentos expedidos pelos Diretores;

  22. - conceder ou negar licenças de afastamento aos próprios membros;

  23. - aprovar e regular a constituição das delegações representativas da FGP;

  24. - apreciar e julgar os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da FGP;

  25. – apresentar à Assembleia Geral Ordinária do primeiro trimestre do ano consecutivo às eleições, os membros juízes designados, que passarão a exercer mandato no TJD, como determinado no artigo 29.

  26. - apresentar à Assembleia Geral proposta de concessão de títulos honoríficos;

  27. - conceder títulos honoríficos de sua atribuição, após aprovação pela Assembleia.

  28. – manter um site na rede mundial de computadores, cuja manutenção e divulgação será de responsabilidade do Diretor de Comunicação, na forma do art. 53 e que poderá ser delegada a Secretaria Administrativa da Federação, como instrumento de controle social, a fim de permitir o acompanhamento, pelo público em geral, da gestão da entidade, inclusive a orçamentária, conforme legislação vigente, especialmente na Portaria do Ministério dos Esportes nº 224/2014.

  29. - garantir o acesso irrestrito a todos os associados e filiados aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.

 

Artigo 49. Ao Presidente compete e, no seu impedimento, ao Vice-Presidente:

  1. - zelar pela harmonia entre os poderes da FGP e entre os filiados;

  2. - divulgar os atos administrativos da FGP;

  3. - representar a FGP, sempre que possível, ou se fazer representar, nas atividades desportivas ligadas à Patinação e aos desportos em geral;

  4. - adotar as medidas que julgar oportunas na defesa dos interesses do desporto da Patinação, dos filiados e dos poderes da FGP, quando for o caso, inclusive nos casos omissos e urgentes, ou ainda, quando for suscitada dúvida quanto à interpretação deste estatuto;

  5. - presidir e administrar a FGP, superintendendo todas as suas atividades e a execução de seus serviços;

  6. - cumprir e fazer cumprir o estatuto e demais normas e disposições legais, bem como executar as próprias resoluções e as dos poderes da FGP;

  7. - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

  8. - representar a FGP judicial e extrajudicialmente, podendo outorgar procurações e credenciais, nomear e destituir representantes;

  9. - nomear, admitir, licenciar, punir e demitir diretores e funcionários em geral;

  10. - assinar privativamente a correspondência da FGP, quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando competência aos demais diretores quando achar conveniente;

  11. - assinar, junto com o Diretor Financeiro, cheques e papéis de crédito em geral, visar ordens de pagamento, autorizar despesas nos limites fixados pela proposta orçamentária; assinar contratos ou documentos que envolvam a responsabilidade jurídica da FGP; adquirir, gravar com ônus reais ou alienar bens imóveis, na forma aprovada pela Assembleia Geral, de acordo com o disposto no artigo 22, inciso VI deste estatuto;

  12. - criar e extinguir cargos administrativos que não os previstos no artigo 38 deste estatuto; nomear, empossar e dispensar os membros não eletivos da Diretoria Executiva;

  13. - convocar qualquer membro da FGP ou representante de filiado, quando entender necessário;

  14. - assinar a ata das reuniões da Diretoria Executiva e ordenar quando entender necessário, a publicação no Diário Oficial de atos e decisões dos poderes da FGP;

  15. - nomear as comissões e também dissolver aquelas consideradas inoperantes ou desnecessárias, bem como a qualquer tempo, substituir seus membros;

  16. - abrir créditos adicionais, ouvido o Conselho Fiscal;

  17. - autenticar os livros e demais documentos necessários da FGP;

  18. - constituir as delegações incumbidas da representação da FGP, "ad referendum" do poder próprio, quando for o caso;

  19. convocar, instalar e presidir a Assembleia Geral na forma do estatuto; Artigo 50. Ao Vice-Presidente compete:

  20. - exercer as atribuições do Presidente, na forma disposta no presente estatuto, ou mediante delegação expressa do Presidente;

  21. - auxiliar o Presidente nos assuntos administrativos, sociais e de comunicação;

  22. - tomar parte nas reuniões da Diretoria; Artigo 51. Ao Diretor Secretário compete:

  23. - orientar as atividades da secretaria da FGP; assinar a correspondência não privativa da Presidência; firmar conjuntamente com o Presidente, diplomas e títulos honoríficos expedidos pela FGP; autenticar atas das reuniões da Diretoria Executiva;

  24. - ter sob sua responsabilidade e guarda os livros e documentos da FGP que não sejam de atribuição de outro diretor e, em geral, desempenhar as tarefas que lhe forem delegadas pela Presidência;

  25. - secretariar as sessões da Assembleia Geral e lavrar as respectivas atas;

 

Parágrafo Único: As atribuições do Diretor Secretário poderão ser delegadas à Secretaria Administrativa da Federação;

 

Artigo 52. Ao Diretor Financeiro compete:

  1. - a realização de todo o trabalho de tesouraria da Federação; organização das respectivas atividades bem como estabelecimento de critérios contábeis a serem observados pelo contador; a abertura de contas bancárias, juntamente com o Presidente; depósitos e guarda valores; autenticação dos documentos comprovantes de despesas; fiscalização da arrecadação em geral; controle de despesas e pagamentos; elaboração de balanços e balancetes; guarda de livros fiscais e documentos relativos ao patrimônio, economia e finanças, além de outras atividades correlatas, delegadas pelo Presidente;

  2. - assinar, juntamente com o Presidente, cheques e papéis de crédito em geral e visar ordens de pagamento;

 

Artigo 53. Ao Diretor de Comunicação compete:

  1. - Organizar e dirigir todos os assuntos referentes à comunicação, divulgação e relações públicas da FGP;

  2. - Administrar o site da FGP.

  3. - Comparecer e votar nas reuniões da Diretoria.

 

Parágrafo único: o disposto no inciso II, poderá ser delegada à Secretaria Administrativa da Federação.

 

Artigo 54. Aos Diretores Técnicos das modalidades compete:

  1. - coordenar, regular e fiscalizar a realização de todas as competições desportivas patrocinadas ou assessoradas pela Federação e zelar por seu nível técnico;

  2. - presidir as reuniões do Conselho Técnico respectivo;

  3. - participar das competições nacionais, representando a FGP. Artigo 55. Aos Diretores de Arbitragem das modalidades compete:

  4. - coordenar, regular e fiscalizar o quadro de arbitragem oficial da respectiva modalidade;

  5. - promover cursos de preparação e atualização de árbitros;

  6. - participar das competições nacionais, representando a FGP.

  7. - eleger, somente com os votos dos membros árbitros, em reunião, o árbitro que integrará o TJD como representante dos árbitros credenciados pela FGP.

 

CAPÍTULO VIII

Conselhos Técnicos

 

Artigo 56. Os Conselhos Técnicos são os órgãos de assessoria técnica que visam orientar a Diretoria Executiva em matéria exclusivamente desportiva;

 

Artigo 57. Os Conselhos Técnicos, por modalidade da Patinação, serão compostos por um (1) membro, responsável técnico, de cada entidade filiada, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física;

 

Artigo 58. Os Conselhos Técnicos, presididos e convocados pelo Diretor Técnico da respectiva modalidade, se reunirão quando necessário.

 

Artigo 59. Compete ao Conselho Técnico de cada modalidade da Patinação:

  1. - propor atualização de regras de competições e elaboração de regulamentos e instruções;

  2. - colaborar com a Diretoria Executiva na elaboração do calendário anual de competições;

  3. - opinar sobre os assuntos técnicos visando o aprimoramento do desporto da Patinação;

  4. - eleger, somente com os votos dos membros representantes da Patinação, o árbitro que integrará o TJD como representante dos atletas.

 

CAPÍTULO IX

Do Orçamento e Patrimônio

 

Artigo 60. O exercício financeiro será de doze (12) meses e corresponderá ao ano civil;

 

Artigo 61. Constituem o patrimônio da FGP:

  1. - seus bens móveis e imóveis;

  2. - os prêmios que receber em caráter definitivo;

  3. - o fundo de reserva fixado, anualmente, com base no saldo verificado no balanço.

 

Artigo 62. Constituem receita da FGP:

  1. - saldo do exercício anterior;

  2. - anuidades e mensalidades pagas pelos filiados;

  3. - juros de depósitos e aplicações bancárias;

  4. - taxas de protestos, apelações, inscrições, filiações e outras taxas e quotas estabelecidas pela Diretoria Executiva;

  5. - multas;

  6. - subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos; doações em geral e contratos firmados com particulares;

  7. - rendas diversas.

 

Artigo 63. Constituem despesas da FGP:

  1. - gastos com material de expediente em geral, sede, viagens em missões oficiais e não oficiais de exclusivo interesse da mesma, impressos, publicações, material fotográfico, material para as competições, taxas e quotas devidas a outras entidades;

  2. - pagamento de impostos, aluguéis, salários, encargos sociais, honorários e outras despesas necessárias ao funcionamento da FGP.

 

CAPÍTULO X

Das Penalidades

 

Artigo 64. Salvo unicamente às infrações disciplinares de exclusiva competência do TJD ou das Comissões Disciplinares, todos os filiados ficarão sujeitos, por infrações administrativas, às penalidades de advertência, suspensão, cassação da filiação, quando reincidentes, além da multa, se no caso houver.

 

CAPÍTULO XI

Dos Símbolos e Uniformes e seu uso

 

Artigo 65. O logotipo da FGP é redondo, com três divisões contendo símbolos de suas respectivas modalidades, com o fundo branco com divisões verdes e os símbolos das mesmas nas cores preta, vermelha, verde e amarela. Ele deve estar presente no timbre de todos seus documentos oficiais.

 

Parágrafo Único. A bandeira, contendo o logotipo, deverá ser hasteada na sede da FGP e no mastro do local onde se realize competição sob a supervisão da FGP ou em que ela esteja representada.

 

Artigo 66. Os uniformes da FGP devem ter as mesmas cores de sua bandeira (amarela, vermelha e verde).

 

Parágrafo Único. O uso dos uniformes será estabelecido em regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

 

Artigo 67. Ao iniciar-se qualquer competição esportiva oficial a seu cargo, os filiados devem providenciar no correto hasteamento da bandeira nacional, com as honras legais.

 

Artigo 68. Em caso de dissolução da FGP, por expressa deliberação da Assembleia Geral, com aprovação tomada pela unanimidade das entidades filiadas, todos os bens patrimoniais reverterão à instituição de caridade, preferencialmente de amparo ao menor, indicada e aprovada pela Assembleia Geral.

 

Artigo 69. Este estatuto somente poderá ser reformado por deliberação da maioria simples da Assembleia Geral em que comparecerem pelo menos dois terços dos membros filiados, em reunião específica e expressamente convocada para tal fim, ressalvadas as deliberações baixadas pelas entidades desportivas superiores, as quais automaticamente reformarão a parte respectiva do presente estatuto que com elas venha a colidir.

 

Artigo 70. O presente estatuto, cujo texto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada na data de 18 de outubro de 2008, entrará em vigor após a respectiva anuência da Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação – CBHP e registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade de Porto Alegre.

 

Federação Gaúcha de Patinagem,

01 de março de 2015.

 

 

LEO PATRICIO ROCHA BENGOCHÊA,
PRESIDENTE

ANGELINA VALESKA FASOLO,
VICE PESIDENTE

 

MARIO ANTONIO DUARTE,
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL

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